- 1 -Não poderão beneficiar da isenção prevista na presente secção os concessionários de obras públicas, no âmbito do Programa Renda Acessível, que:
- a)Não tenham a sua situação tributária devidamente regularizada no território nacional ou que tenham dívidas à segurança social ou ao Município de Lisboa, a comprovar anualmente;
- b)Se encontrem em situação de incumprimento do respetivo contrato de concessão.
- 2 -Os concessionários de obras públicas, no âmbito do Programa Renda Acessível, não poderão ainda beneficiar da isenção prevista na presente secção quanto aos seguintes imóveis:
- a)Unidades não habitacionais, ainda que localizadas em imóveis afetos aos contratos de concessão celebrados no âmbito do Programa Renda Acessível;
- b)Unidades habitacionais exploradas em regime livre, ainda que localizadas em imóveis afetos aos contratos de concessão celebrados no âmbito do Programa Renda Acessível;
- c)Unidades habitacionais com contrato de arrendamento em regime de renda acessível cuja atribuição aos agregados habitacionais não tenha sido gerida pelo Município de Lisboa;
- d)Imóveis que, nos termos do contrato de concessão celebrado no âmbito do Programa Renda Acessível, possam ser alienados em propriedade plena.
Artigo 12.º — Exclusões
Vigente desde: 28/12/2020
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Em vigor desde 28/12/2020