- 1 -As isenções de IMI previstas neste Regulamento para os imóveis objeto de contrato de arrendamento, em regime de Renda Acessível, nos termos do artigo 10.º do presente Regulamento, são reconhecidas por parte do Município com a celebração do respetivo contrato.
- 2 -As isenções de IMI previstas no número anterior são aplicáveis ao imposto do ano em que ocorra o respetivo reconhecimento por parte do Município de Lisboa, o qual é liquidado no ano seguinte pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 2, a Direção Municipal de Habitação e Desenvolvimento Local comunica os contratos de arrendamento celebrados à Direção Municipal de Finanças, via ficheiro, com a identificação da freguesia, artigo e fração, conforme consta na respetiva caderneta predial.
- 4 -O Município de Lisboa comunica à AT, através da Direção Municipal de Finanças, a listagem dos imóveis identificados por freguesia e artigo, conforme consta na respetiva caderneta predial, até 31 de dezembro de cada ano.
- 5 -Em caso de cessação do contrato de arrendamento por motivo imputável ao concessionário deverá tal facto ser comunicado à AT, no prazo de 5 dias (cinco) após a respetiva ocorrência, para que cesse a isenção de IMI concedida ao locado.
- 6 -As isenções de IMI previstas neste Regulamento são concedidas por 5 (cinco) anos, sendo possível, no quadro legal atual, a sua renovação, por uma única vez, com igual limite temporal, dependendo esta renovação, nos casos previstos no artigo 10.º, do cumprimento dos respetivos requisitos e de decisão dos órgãos municipais.
Artigo 13.º — Reconhecimento e entrada em vigor das isenções
Vigente desde: 28/12/2020
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/12/2020