- 1 -Durante o período de Consulta Pública de Arrendamento, as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, independentemente da respetiva natureza jurídica, que sejam proprietárias, superficiárias ou usufrutuárias de imóveis localizados no concelho de Lisboa e que cumpram as condições legais necessárias para o efeito, bem como as demais definidas nas Condições Gerais do PRS, podem apresentar ao Município de Lisboa propostas de contratualização de arrendamento habitacional.
- 2 -À data de celebração dos contratos de arrendamento com o Município de Lisboa, os imóveis cumprem, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Serem frações autónomas de prédios constituídos em regime de propriedade horizontal ou serem unidades independentes distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública;
- b)Terem a respetiva situação fiscal e registral regularizada, incluindo a competente inscrição na matriz e no registo predial;
- c)Terem as condições de habitabilidade necessárias ao cumprimento do fim a que se destinam, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º das Condições Gerais do PRS;
- d)Serem possuidores de autorização de utilização para fins habitacionais, salvo se legalmente dispensados por terem sido inscritos na matriz antes de 1951 e não tiverem, entretanto, sido objeto de intervenção de reabilitação urbana que obrigue à obtenção de licença de utilização;
- e)Disporem de certificado energético;
- f)Deterem apólice de seguro multirriscos em vigor;
- g)Estarem livres e desocupados de pessoas e bens, salvo quando a opção for, nos termos do previsto no artigo 6.º das Condições Gerais do PRS, para arrendamento de fogos mobilados.
- 3 -Para efeitos da alínea b) do número anterior, podem os herdeiros de herança indivisa apresentar propostas para arrendamento de imóveis que se encontrem ainda inscritos na matriz em nome do autor(es) de herança(s) indivisa(s) e registada a aquisição a favor do(s) herdeiro(s) sem determinação de parte ou direito, desde que todos os herdeiros manifestem o seu acordo expresso à celebração de contrato de arrendamento com o Município de Lisboa nos termos do PRS.
Artigo 7.º — Beneficiários
Vigente desde: 28/12/2020
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Em vigor desde 28/12/2020