- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do R.J.U.E., estão isentas de licença as operações urbanísticas referidas no n.º 1 do artigo 6.º do mesmo regime jurídico.
- 2 -Ficam todavia sujeitas ao regime de comunicação prévia as obras referentes às operações urbanísticas referidas nas alíneas c) a h) do n.º 1 do artigo 6.º do R.J.U.E.
Artigo 16.º — Isenção de licença
Vigente desde: 19/11/2009