- 1 -São consideradas obras de escassa relevância urbanística as referidas no artigo 6.º-A do R.J.U.E.
- 2 -Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do R.J.U.E., são ainda consideradas como sendo de escassa relevância urbanística as seguintes obras:
- a)As obras cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 1 m e cuja área seja também inferior a 3m2;
- b)As obras situadas fora dos perímetros urbanos, que consistam em estufas, tanques de rega e eiras, respeitantes a explorações agrícolas ou pecuárias, que não careçam de estudo de estabilidade e distem mais de 20 m da via pública;
- c)A construção de muretes em jardins e logradouros desde que não ultrapassem 1 m de altura e não resultem na divisão pelos vários ocupantes do mesmo ou diferentes prédios e que não confinem com a via publica.
Artigo 17.º — Obras de escassa relevância urbanística
Vigente desde: 19/11/2009