- 1 -O período de consulta pública deve ser anunciado através de edital a afixar nos locais de estilo e no sítio da Câmara Municipal na internet, e não deverá ser inferior a 15 dias, nos casos previstos no artigo 22.º e no n.º 2 do artigo 27.º do R.J.U.E.
- 2 -São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:
- a)4 ha;
- b)100 fogos;
- c)10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
Artigo 19.º — Consulta pública
Vigente desde: 19/11/2009