Para efeitos da aplicação do artigo 57.º n.º 5 do R.J.U.E., considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:
- a)Toda e qualquer construção com três ou mais pisos acima da cota da soleira que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;
- b)Toda e qualquer construção que disponha de seis ou mais fracções com acesso directo a partir do espaço exterior;
- c)Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente, vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.