- 1 -As taxas previstas no presente regulamento e tabela incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município.
- 2 -São devidas taxas pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação de outras pretensões de carácter particular, constantes da tabela anexa e decorrentes, nomeadamente, das seguintes operações:
- a)Loteamentos e suas alterações;
- b)Construção de edifícios e sua reconstrução, alteração de utilização, localizados em área não abrangida por operação de loteamento;
- c)Ampliação de edifícios existentes em, pelo menos, um fogo, ou quando exceda mais de 30 m2 a área de pavimentos, localizados em área não abrangida por operação de loteamento;
- d)Alteração da utilização de edifícios existentes, localizados em área não abrangida por operação de loteamento;
- e)Construção, alteração, ampliação de outras edificações;
- f)Trabalhos de remodelação de terrenos;
- g)Emissão de licença parcial, nos termos previstos no artigo 23.º n.º 6 do R.J.U.E.
- 3 -A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias (TU) constitui a contraprestação devida ao Município pelos encargos suportados pela autarquia.
- 4 -Em cumprimento do artigo 116.º do R.J.U.E, estão sujeitas ao pagamento da T.U.:
- a)Emissão de alvará de licença e admissão de comunicação prévia de loteamento;
- b)Emissão de alvará de licença e admissão de comunicação prévia de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização.
Artigo 21.º — Incidência objectiva
Vigente desde: 19/11/2009