- 1 -Nos termos do disposto no artigo 7.º n.º 3 da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento as entidades públicas ou privadas a quem a lei confira tal isenção.
- 2 -Estão ainda isentos do pagamento de taxas, desde que relativas a factos ou actos directamente relacionados com os seus fins estatutários, as seguintes entidades:
- a)As associações religiosas, culturais, humanitárias, desportivas e ou recreativas legalmente constituídas;
- b)As instituições particulares de solidariedade social legalmente constituídas.
- 3 -As isenções referidas não dispensam os interessados de requererem as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.
Artigo 23.º — Isenções
Vigente desde: 19/11/2009