- 1 -O valor das taxas a cobrar pelo Município é o constante da tabela de taxas anexa.
- 2 -Em relação aos documentos de interesse particular, tais como certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias após a apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade.
Artigo 24.º — Valor das taxas
Vigente desde: 19/11/2009