- 1 -A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia, nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.
- 2 -Nos serviços competentes existirá uma cópia do presente regulamento e tabela anexa à disposição do público para as situações em que se verifique a formação do deferimento tácito, e os interessados queiram proceder à liquidação das taxas.
- 3 -Em locais bem visíveis, especialmente na tesouraria, será indicada a conta bancária onde poderão ser depositadas as quantias liquidadas e referentes às taxas que forem devidas pela edificação ou loteamento.
Artigo 25.º — Deferimento tácito
Vigente desde: 19/11/2009