- 1 -A emissão de alvará ou a admissão de comunicação prévia para construções, reconstruções, ampliações, alterações, arranjos exteriores, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outras obras não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa, variando esta em função da área total de construção, ou sua extensão, e do respectivo prazo de execução.
- 2 -A demolição de edifícios e de outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou comunicação prévia, está também sujeita ao pagamento da taxa referida no número anterior, excepto se constituírem obras de escassa relevância urbanística, nos termos previstos pela alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º-A do R.J.U.E.
Artigo 33.º — Casos especiais
Vigente desde: 19/11/2009