A emissão de alvarás de autorização de utilização dos edifícios ou suas fracções, bem como as alterações da utilização dos mesmos, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na secção VIII da tabela anexa, variando esta em função da utilização, do número de unidades de ocupação e sua área, sem prejuízo do pagamento das taxas relativas às vistorias.
Artigo 34.º — Autorização de utilização e de alteração do uso
Vigente desde: 19/11/2009