As taxas a aplicar nos processos de licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo, respectivas redes de distribuição e postos de abastecimento de combustíveis, ao abrigo do previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 195/2008, de 6 de Outubro, são as constantes do artigo 17.º da tabela, sem prejuízo do pagamento das taxas relativas às vistorias.
Artigo 36.º — Licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis
Vigente desde: 19/11/2009