A emissão do alvará de licença parcial, na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do R.J.U.E., está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 7.º n.º 7 da tabela.
Artigo 37.º — Emissão de alvarás de licença parcial
Vigente desde: 19/11/2009
A emissão do alvará de licença parcial, na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do R.J.U.E., está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 7.º n.º 7 da tabela.