Nas situações previstas nos artigos 53.º n.º 4 e 58.º n.º 6 do R.J.U.E., a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa estabelecida nos artigos 8.º e 9.º da tabela, sendo esta fixada de acordo com o seu prazo.
Nas situações previstas nos artigos 53.º n.º 4 e 58.º n.º 6 do R.J.U.E., a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa estabelecida nos artigos 8.º e 9.º da tabela, sendo esta fixada de acordo com o seu prazo.