Nas situações referidas no artigo 88.º do R.J.U.E3., a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida nos artigos 7.º n.º 6 e 9.º n.º 3 da tabela anexa.
Artigo 41.º — Licença especial relativa a obras inacabadas
Vigente desde: 19/11/2009