- 1 -A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas (T.U.) é devida nos casos constantes no artigo 21.º n.º 4 do presente regulamento.
- 2 -Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas, referidas no número anterior, se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou admissão da correspondente operação de loteamento ou urbanização.
- 3 -A TU é fixada em função do montante previsto no PPI destinado à realização, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais e equipamentos, da sua utilização e tipologia das edificações, da sua localização em áreas geográficas diferenciadas, e da área a construir, de acordo com a fórmula seguinte:
TU = (Ac - Acl) x (PPI/AMS) x CLoc x (1+I)
onde:
Ac = Área de construção
Acl = área de construção licenciada
PPI = Plano Plurianual de investimento
AMS = Área Município Silves (= 679.330m2)
Zona 1 - Freguesias de Armação de Pêra, Pêra e Alcantarilha a sul da EN. 125;
Zona 2 - Freguesias de Silves, São Bartolomeu de Messines, Algoz, Tunes e Pêra e Alcantarilha a norte da EN. 125;
Zona 3 - Freguesia de São Marcos da Serra.
I = factor de incentivo que assume os valores constantes no quadro seguinte:
Quadro I
(ver documento original)
onde:
I (maior que) 0: desincentivo;
I = 0: (1 + I = 1);
I (menor que) 0: incentivo(menor que)
CLoc = Coeficiente de Localização que assume os valores constantes no quadro seguinte:
Quadro II
(ver documento original)
- 4 -O cálculo do valor da TU não incidirá sobre as áreas de construção, que no âmbito das respectivas operações urbanísticas sejam objecto de cedência ao município, por compensação em espécie.
- 5 -O pagamento desta taxa deverá ser efectuado antes da data de emissão do alvará ou da admissão da comunicação.
Artigo 42.º — Taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas
Vigente desde: 19/11/2009