- 1 -O valor da taxa urbanística pode ser reduzido se o loteador ou promotor executar, por sua conta, infra-estruturas que venha a entregar ao município, designadamente infra-estruturas viárias, redes públicas de saneamento, redes de águas pluviais, redes de abastecimento de águas, que se desenvolvam para além da área de intervenção objecto de loteamento ou da operação urbanística, bem como infra-estruturas que possam vir a servir terceiros, não directamente ligados àquela operação urbanística.
- 2 -O valor do montante a reduzir, nos casos em que se verifiquem as situações descritas no número anterior e até ao máximo de 60 % do valor da TU, será determinado por avaliação directa das infra-estruturas em causa, mediante requerimento do interessado, previamente à fixação do montante da TU, e calculado de acordo com a seguinte fórmula:
Valor da redução = (Valor das obras x Coef. Localização) x 0,5
Artigo 43.º — Redução da taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas
Vigente desde: 19/11/2009