- 1 -Por razões de integração arquitectónica e de composição das fachadas, pode ser admitida a ocupação aérea de espaço público por corpos salientes e varandas, devendo a sua projecção em toda a extensão sobre a via pública cumprir uma distância vertical não inferior a 3,50 m e projecção horizontal igual ou inferior à largura do passeio.
- 2 -Só são admitidos elementos adicionais amovíveis desde que colocados a uma altura de 3,00 m acima do passeio e cujo balanço não ultrapasse o plano definido pelas guardas das varandas, devendo ainda ser colocados de forma a não prejudicar a segurança e os direitos de terceiros.
- 3 -Os projectos relativos a obras de edificação devem prever espaços para colocação de equipamentos, designadamente aparelhos de ar condicionado, de exaustão, de ventilação, de aquecimento ou outros, para que não sejam visíveis a partir do espaço público, quando colocados, calhas internas para instalação de telefones, TV, electricidade e outros.
Artigo 5.º — Da composição das fachadas
Vigente desde: 19/11/2009