- 1 -A edificação de quaisquer muros de vedação confinantes com a via pública está sujeita ao regime de licenciamento ou de comunicação prévia.
- 2 -Os muros de vedação confinantes com a via pública, em área não abrangida por alvará de loteamento, ou quando não se encontre definido no respectivo regulamento, não podem exceder 1,00 m de altura, na sua parte maciça construída em alvenaria.
- 3 -Nos muros referidos no número anterior podem ser colocados gradeamentos ou sebes que, no seu conjunto, a altura não exceda os 1,80 m de altura, sendo esta a altura máxima dos muros não confinantes com a via pública.
- 4 -Excepcionalmente e em casos devidamente fundamentados, como muros de contenção ou casos semelhantes, poderão vir a ser admitidos muros com altura superior à estipulada.
- 5 -Para efeitos de medição da altura dos muros de vedação, considera-se como referência o perfil natural do terreno ou a cota do lancil, existente ou proposto, confinante com o muro.
Artigo 6.º — Muros de vedação
Vigente desde: 19/11/2009