- 1 -A ocupação do espaço público por motivo de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 10.º da tabela.
- 2 -O prazo de ocupação do espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou comunicação prévia relativas às obras a que se reportam.
- 3 -No caso de obras não sujeitas a licença ou comunicação prévia, ou que delas sejam isentas, a licença de ocupação do espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.
Artigo 52.º — Ocupação da via publica por motivo de obras
Vigente desde: 19/11/2009