A edificação de quaisquer vedações em rede com e sem elementos construídos incorporados no solo com carácter de permanência está sujeita ao regime de comunicação prévia, nos termos do artigo 6.º do R.J.U.E., e do artigo 16.º do presente regulamento, sendo aplicável o Regulamento Geral de Estradas e Caminhos construídos, constante da Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961, com as alterações do Decreto-Lei n.º 360/77, de 1 de Setembro, e deverá o pedido integrar os seguintes elementos:
- a)Requerimento com as indicações necessárias para elucidar sobre as características, fins e localização da vedação em relação à via municipal;
- b)Planta de localização à escala 1:25.000 e planta de localização à escala 1:2.000.