- 1 -As operações urbanísticas devem prever projecto de arquitectura paisagista para os espaços verdes públicos previstos, contendo uma análise vocacional explicativa da tipologia de projecto, fundamentada na dimensão das parcelas a intervir, e prever, quando possível:
- a)Jardins dotados de equipamento de recreio activo e passivo, designadamente relvados e parques infantis, zonas pedonais e de estadia, complementadas com mobiliário urbano;
- b)Circuitos de jogging e cicláveis, parques infantis, relvados, zonas pedonais, arbóreas e arbustivas;
- c)Cortinas arbóreas de absorção da volumetria dos edifícios, contribuindo, sempre que possível da manutenção ou recriação de uma mata autóctone, nos loteamentos industriais.
- 2 -Na concepção dos projectos de arquitectura paisagista para os espaços verdes públicos devem ser considerados critérios de natureza funcional, estética e económica, designadamente quanto à manutenção futura dos espaços e adequação do projecto à capacidade de carga inerente a cada tipo de revestimento preconizado.
- 3 -O projecto de arquitectura paisagista deve prever, nas zonas pavimentadas, a arborização em caldeiras (salvaguardando sempre a largura livre de 1,5m) e a utilização de pavimentos permeáveis.
- 4 -Para a sua correcta elaboração, estes projectos devem ser subscritos por técnicos com formação adequada.
- 5 -Nos espaços verdes privados o projecto de arranjos exteriores deve contemplar as seguintes peças escritas e gráficas:
- a)Memória descritiva e justificativa;
- b)Levantamento topográfico com a vegetação arbórea existente;
- c)Plano de localização (escala 1:2000);
- d)Plano geral;
- e)Plano de plantações e sementeiras;
- f)Planta de pavimentos e revestimentos com indicação das zonas permeáveis e impermeáveis;
- g)Pormenores de construção
Artigo 8.º — Projecto de arquitectura paisagista e de arranjos exteriores
Vigente desde: 19/11/2009