- 1 -Os trabalhadores, nos termos do presente Código, devem abster-se da utilização abusiva de informação cujo acesso foi tido no exercício das suas funções ou em virtude das mesmas.
- 2 -Entenda-se utilização abusiva como a divulgação, a qualquer pessoa alheia ao âmbito normal das funções desempenhadas, de informações obtidas no contexto da atividade exercida no Município de Santa Comba Dão.
Artigo 25.º — Utilização abusiva de informação
Vigente desde: 21/08/2025