- 1 -Os trabalhadores devem pautar a sua atuação com independência e isenção, devendo para tal evitar qualquer situação suscetível de originar, direta ou indiretamente, conflitos de interesses.
- 2 -Sem prejuízo de outros casos especificamente previstos na lei, considera-se existir conflito de interesses sempre que os trabalhadores tenham um interesse pessoal ou privado em determinada matéria que possa influenciar a sua imparcialidade e isenção no exercício das suas funções e atividades.
- 3 -Entende-se por interesse pessoal ou privado qualquer potencial vantagem para o próprio, para os seus familiares, afins ou outros conviventes.
Artigo 26.º — Conflito de Interesses
Vigente desde: 21/08/2025