- 1 -Devem ser salvaguardados todos os sistemas de transporte e distribuição de água para rega.
- 2 -O restabelecimento dos sistemas que eventualmente forem interrompidos deve ser obrigatoriamente executado de acordo com as orientações técnicas da Direção Regional de Agricultura em conjunto com a entidade que superintende na gestão da área regada.
Artigo 10.º — Sistemas de Transporte e Distribuição de Água para Rega
Vigente desde: 21/08/2025