- 1 -Para efeitos do presente regulamento, consideram-se pré-existências as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos, nomeadamente aqueles que, executados ou em curso à data da sua entrada em vigor, cumpram nesse momento pelo menos um dos seguintes requisitos:
- a)Não careçam de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;
- b)Estejam licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, aprovações ou autorizações sejam válidas e se mantenham eficazes;
- c)Constituam direitos ou expetativas legalmente protegidas.
- 2 -Caso as pré-existências ou as condições das licenças ou autorizações não se conformem com o presente Plano, poderão ser autorizadas ampliações às mesmas nas seguintes situações:
- a)Quando não tiverem como efeito o agravamento de situações de desconformidade;
- b)Quando introduzido novo uso, este não seja desconforme com as disposições do Plano e/ou as alterações não provoquem qualquer agravamento das desconformidades referidas na alínea anterior, e delas se obtenham melhorias quanto à inserção urbanística e paisagística ou à qualidade arquitetónica das edificações.
- 3 -No caso de obras de ampliação de edificações, considera-se não existir agravamento das condições de desconformidade aludidas na alínea a) do número anterior, quando a área a ampliar não for superior a 60 m2.
- 4 -Poderá ser autorizada a alteração, para habitação unifamiliar, do uso de edificações pré-existentes situadas em solo rural, desde que se cumpram as seguintes condições:
- a)Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, seja feita prova documental, com base no registo predial ou na inscrição matricial, de que a edificação está legalmente construída e é anterior à data do início da discussão pública do presente Plano;
- b)No caso do local estar sujeito a servidões administrativas ou a restrições de utilidade pública, a alteração seja possível de acordo com os respetivos regimes legais.
- 5 -A Câmara Municipal, mediante requerimento do interessado, poderá licenciar as edificações existentes com uso habitacional, quando haja divergência com os usos admitidos na área em que as mesmas se integram, desde que:
- a)Seja comprovada a sua existência em período anterior à publicação do PDM, ocorrida a 17 de junho de 1994;
- b)Seja comprovada a correspondência entre os documentos que instruem o processo e as construções existentes;
- c)Seja entregue termo de responsabilidade por técnico habilitado a ser autor do projeto declarando a conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
- d)Sejam cumpridos os requisitos mínimos estabelecidos na legislação aplicável à respetiva construção;
- e)Seja dado cumprimento às regras sobre a salvaguarda ambiental e urbanística presentes neste regulamento.
Artigo 77.º — Integração e Transformação de Pré-existências
Vigente desde: 21/08/2025