São consideradas compatíveis com as normas de uso do solo ou edificabilidade previstas no presente regulamento, as atividades abrangidas pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 165/2014 de 5 de novembro, cujos processo de regularização tenham obtido, no âmbito da conferência decisória prevista no n.º 1 do artigo 9.º do RERAE, deliberação favorável ou favorável condicionada e demonstrem cumprir as condições de regularização que lhes hajam sido impostas, estando dispensadas, nos casos aplicáveis, do cumprimento dos afastamentos mínimos estabelecidos para cada categoria de espaço, sem prejuízo dos que forem definidos por lei geral.
Artigo 77.º-A — Regularização de Estabelecimentos e Explorações ao abrigo do Decreto-Lei n.º 165/2014 de 05/11 e Lei n.º 21/2016 de 19/07 (RERAE)
Vigente desde: 21/08/2025