- 1 -A água para consumo humano deve ter origem na rede pública de abastecimento de água, admitindo-se apenas sistemas particulares nas condições de impossibilidade de acesso ao sistema público, ficando nessas condições sujeito aos requisitos legais para este tipo de utilização.
- 2 -As águas residuais domésticas devem ter como destino a rede pública de águas residuais, admitindo-se apenas sistemas particulares nas condições de impossibilidade de acesso ao sistema público, ficando nessas condições sujeito aos requisitos legais para este tipo de utilização.
Artigo 77.º-B — Água para Consumo Humano e Águas Residuais
Vigente desde: 21/08/2025