- 1 -São consideradas elegíveis para este apoio, as iniciativas de aquisição, reabilitação e reconstrução de imóveis no Concelho de Redondo, que se encontrem devolutos ou sem condições de habitabilidade, a atestar pelos serviços municipais, nomeadamente os prédios degradados que tenham sido objeto de intimação para execução de obras de conservação ou reabilitação, necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade ou à melhoria do arranjo estético, bem como os prédios alvos de notificação para efeitos de majoração do Imposto Municipal sobre Imóveis.
- 2 -São elegíveis ao abrigo dos apoios atribuídos pelo presente regulamento todos os imóveis, nas condições descritas a alínea anterior, que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Sejam prédios urbanos ou frações autónomas destinadas a habitação própria permanente;
- b)Sejam prédios urbanos ou frações autónomas concluídas há mais de 30 anos e se encontrem localizados nos perímetros urbanos de todos os Aglomerados Habitacionais do Concelho;
- c)Em consequência da intervenção de reabilitação o estado de conservação dos imóveis urbanos ou frações autónomas tenha, no mínimo, um nível bom nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro e sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica aplicáveis aos edifícios a que se refere o artº. 30.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, sem prejuízo do disposto no art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro.
Artigo 12.º — Elegibilidade dos apoios
Vigente desde: 29/12/2020