- 1 -O apoio reveste-se sobre a forma de Isenção de Taxas Urbanísticas, Redução ou Isenção do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e Isenção Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) nos seguintes moldes:
- a)Isenção de Taxas Urbanísticas;
- b)Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)
Isenção de 100 % do valor de IMT a pagar relativo a transmissões onerosas de imóveis até ao montante de 50.000 (euro) (na definição deste critério aplica-se o maior dos seguintes valores: Valor patrimonial do imóvel constante da caderneta predial, ou preço de compra e venda).
Redução de 50 % do valor de IMT a pagar relativo a transmissões onerosas de imóveis entre 50.001 (euro) e 100.000 (euro) (na definição deste critério aplica-se o maior dos seguintes valores: Valor patrimonial do imóvel constante da caderneta predial, ou preço de compra e venda).
Redução de 25 % do valor de IMT a pagar relativo a transmissões onerosas de imóveis de valor igual ou superior a 100.001 (euro) (na definição deste critério aplica-se o maior dos seguintes valores: Valor patrimonial do imóvel constante da caderneta predial, ou preço de compra e venda).
- c)Isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) por um período de 5 anos. Caso os requerentes das candidaturas sejam, nos termos da legislação em vigor, beneficiários da isenção do IMI, o apoio concedido ao abrigo do presente regulamento atribui-lhes a isenção por um período adicional de 5 anos após o termino da isenção a que legalmente tenham direito. É da responsabilidade do beneficiário requerer formalmente, e por escrito, o período de isenção adicional.
- 2 -Para efeitos de Isenção do IMI, o prazo conta-se do ano, inclusive, da conclusão das obras de reabilitação.
Artigo 13.º — Regras de concessão do apoio
Vigente desde: 29/12/2020