- 1 -As habitações cuja aquisição, reconstrução, beneficiação ou recuperação, tenham sido apoiadas ao abrigo do presente Regulamento destinam-se obrigatoriamente a habitação própria permanente dos proprietários e do respetivo agregado familiar.
- 2 -A utilização da habitação para fim diferente do previsto no número anterior determina o pagamento do valor do apoio atribuído, acrescido dos respetivos juros de mora, desde que não hajam decorrido, pelo menos 10 anos, após a sua atribuição. Em casos excecionais e devidamente fundamentados, poderá a câmara municipal deliberar não proceder à cobrança dos juros de mora.
- 3 -Excetuam-se do disposto no número anterior as transmissões por morte de um dos membros do casal.
Artigo 15.º — Fim das habitações
Vigente desde: 29/12/2020