- 1 -A concessão dos espaços de venda no Mercado confere o direito de ocupação de um determinado espaço físico, a que corresponde um único contrato de concessão ou qualquer outro título constitutivo do direito de ocupação e exploração.
- 2 -O direito de ocupação dos espaços de venda é sempre concedido a título precário, pessoal e oneroso, nos termos do presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis, e pode ser de natureza:
- a)Periódica, quando tenha caráter continuado no tempo durante o período pelo qual foi atribuído o espaço de venda;
- b)Ocasional, quando se realize dia a dia.
- 3 -Os operadores económicos que, à data de entrada em vigor do presente regulamento, já forem titulares do direito de ocupação de espaços de venda, mantêm a sua titularidade até ao termo previsto da mesma.
Artigo 12.º — Natureza da ocupação dos espaços de venda
Vigente desde: 31/10/2023