- 1 -O direito de ocupação dos espaços de venda em regime de ocupação periódica tem a duração de 2 anos, podendo ser automaticamente renovável até ao limite de 6 anos de duração total.
- 2 -O titular de lugares de venda pode, a qualquer momento, denunciar unilateralmente o seu direito de ocupação, desde que o faça por escrito e com a antecedência mínima de 60 dias, contados a partir da data em que lhe pretende pôr fim.
- 3 -A denúncia prevista no número anterior deve ser dirigida ao Presidente da Câmara Municipal.
- 4 -O não cumprimento do prazo estabelecido no n.º 2 do presente artigo, constitui o titular do direito de ocupação no dever de pagar as taxas correspondentes ao período exigido para o aviso prévio.
Artigo 13.º — Duração e denúncia da ocupação
Vigente desde: 31/10/2023