- 1 -A atribuição dos espaços de venda, novos ou deixados vagos, realiza-se através de concessão, após procedimento de arrematação em hasta pública ou concurso público.
- 2 -Compete à Câmara Municipal mediante deliberação, definir o procedimento de atribuição e respetivas condições gerais.
- 3 -O procedimento deve ser publicitado em edital no sítio eletrónico do Município e no Balcão do Empreendedor, do qual constem as condições gerais de atribuição, prevendo-se um prazo mínimo de 15 dias úteis para aceitação de candidaturas.
- 4 -A atribuição dos espaços de venda depende do prévio pagamento das importâncias resultantes do respetivo procedimento desencadeado para o efeito.
- 5 -No caso da atribuição se efetuar mediante concurso público devem, ainda, as condições gerais estabelecer os critérios de adjudicação, seus fatores e subfatores e, se for o caso, o modelo de avaliação das propostas.
- 6 -Quando existam bancas disponíveis cujos procedimentos de concessão tenham ficado desertos, podem as mesmas ser atribuídas, sempre com caráter provisório, aos utilizadores do espaço contíguo, mediante compromisso da respetiva libertação logo que sejam necessárias para acolher novos comerciantes.
- 7 -Os lugares de venda apenas podem ser explorados pelos titulares do direito de ocupação ou pelos seus colaboradores, considerando-se como tais todos aqueles que exerçam atividade por conta do titular e sob sua direção efetiva.
- 8 -O direito à utilização do espaço torna-se eficaz com a emissão do respetivo título de ocupação e após o pagamento das importâncias devidas pela atribuição do espaço de venda.
- 9 -Não poderão concorrer pessoas jurídicas que não tenham a sua situação tributária ou contributiva regularizada no exercício da sua atividade.
Artigo 14.º — Atribuição periódica de espaços de venda
Vigente desde: 31/10/2023