Constituem deveres gerais dos titulares do direito de ocupação dos espaços de venda:
- a)Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as disposições do presente Regulamento;
- b)Proceder à atualização junto da Câmara Municipal dos elementos de registo, previstos no presente Regulamento;
- c)Utilizar os espaços de venda apenas para os fins autorizados, bem como não ocupar, para venda ou exposição, lugares diversos dos atribuídos ou superfície ou frente superior à área que lhe foi atribuída;
- d)Exibir o título de ocupação do respetivo lugar de venda sempre que solicitado pelos trabalhadores municipais em exercício de funções nos Mercados, bem como por qualquer outra entidade com competências legais para fiscalização;
- e)Informar os trabalhadores municipais afetos aos Mercados, de qualquer facto que constitua incumprimento ao disposto no presente Regulamento para efeitos de levantamento de participação contraordenacional;
- f)Permitir o acesso aos espaços de venda e espaços de utilização privativa a trabalhadores municipais ou por quaisquer autoridades sanitárias e fiscalizadoras, sempre que estes o julguem necessário;
- g)Tratar com respeito os trabalhadores municipais em serviço nos Mercados;
- h)Usar de urbanidade e civismo nas suas relações com os fornecedores, clientes, restantes operadores e público em geral;
- i)Não exercer no espaço de venda atribuído quaisquer atividades, ainda que inerentes ao seu comércio ou serviços, que possam deteriorar o espaço, as zonas comuns, prejudicar outros operadores ou de algum modo os utentes dos Mercados, no que respeita à sua segurança, saúde, conforto e tranquilidade;
- j)Responder pelos danos e prejuízos provocados nos Mercados, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer seus colaboradores;
- k)Assumir a responsabilidade pelas infrações cometidas pelos seus colaboradores, que não sejam de natureza pessoal;
- l)Não utilizar os corredores de acesso e circulação para depósito de equipamento ou mercadoria, salvo em casos específicos excecionalmente autorizados;
- m)Manter os espaços de venda e restantes espaços e equipamentos dos Mercados em bom estado de conservação, higiene e limpeza;
- n)Exercer a atividade no rigoroso cumprimento da legislação vigente e normas regulamentares e comunitárias aplicáveis, nomeadamente em matéria de higiene, saúde e segurança no trabalho, manuseamento, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento, rotulagem de produtos, afixação de preços, medidas de prevenção e eliminação de pragas;
- o)Assegurar a deposição de Resíduos Urbanos nos termos estabelecidos no presente Regulamento;
- p)Manter em bom estado de conservação os equipamentos fornecidos pela Câmara Municipal, obrigando-se a efetuar, a suas expensas, todas as reparações e substituições necessárias ao seu bom funcionamento;
- q)Não utilizar água das bocas-de-incêndio nem utilizar indevidamente outros equipamentos instalados nos mercados para a prevenção e combate a incêndios;
- r)Cumprir o horário de funcionamento dos Mercados;
- s)Assegurar, com pessoal próprio, o funcionamento dos lugares de venda;
- t)Apresentar-se com o maior asseio e manter, permanentemente, os seus lugares de venda em estado de limpeza adequada;
- u)Abster-se de comportamentos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores, designadamente de práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos do regime legal em vigor.