- 1 -Constituem deveres especiais dos titulares do direito de ocupação:
- a)Requerer autorização para a realização de obras que considerem necessárias nos lugares de venda, nos termos previstos no presente Regulamento;
- b)Findo o direito de ocupação, devolver ao Município os lugares de venda e respetivos equipamentos em bom estado de conservação e limpeza;
- c)Assegurar, por si e pelos seus colaboradores, os procedimentos, o vestuário e os adereços adequados ao manuseamento dos produtos a comercializar;
- d)Os resíduos de origem animal devem ser obrigatoriamente depositados em recipientes estanques, junto das bancas, fora do alcance visual do público, e transportados no próprio dia para o local destinado a esse fim;
- 2 -Os operadores do setor alimentar devem assegurar e verificar que os géneros alimentícios preenchem os requisitos da legislação dos bens alimentares, nomeadamente o cumprimento sistema de Análise de Perigos e Controlo de Pontos Críticos (HACCP), quando obrigatório.
- 3 -Constituem deveres especiais dos titulares do direito de ocupação dos espaços de venda em regime de ocupação diária:
- a)Manter disponível para apresentação, sempre que exigido, o comprovativo do pagamento da respetiva taxa de ocupação;
- b)No final da ocupação diária, promover a desocupação do lugar de venda de quaisquer bens ou produtos, bem como a sua limpeza e higienização.
Artigo 36.º — Deveres especiais dos titulares do direito de ocupação
Vigente desde: 31/10/2023