- 1 -Os Mercados desempenham funções de abastecimento da população e de escoamento da pequena produção agrícola através da realização de atividades de comércio a retalho de produtos alimentares, predominantemente os mais perecíveis, e de produtos não alimentares.
- 2 -Os lugares de terrado destinam-se tendencialmente à venda de produtos não alimentares;
- 3 -As bancas do Mercado destinam-se genericamente à venda de:
- a)Produtos hortícolas de consumo imediato e fresco, ovos e produtos agrícolas secos de natureza conservável;
- b)Frutas frescas e secas;
- c)Pescado fresco, congelado, conservado, salgado seco ou processado;
- d)Marisco fresco, cozido ou congelado;
- e)Produtos apícolas;
- f)Azeite;
- g)Produtos endógenos;
- h)Pão, pastelaria e seus derivados;
- i)Charcutaria/Queijaria.
- 4 -Poderá ser permitida a venda de outros produtos ou serviços diferentes dos previstos no número anterior, desde que não tóxicos, perigosos, incómodos ou insalubres e que sejam devidamente enquadrados nos objetivos dos Mercados Municipais e na atividade do seu requerente.
- 5 -Os ramos das atividades a desenvolver e os produtos comercializáveis em cada lugar de venda ou setor são previamente definidos pela Câmara Municipal, a qual poderá deliberar a alteração dos mesmos.
- 6 -A Câmara Municipal pode levar a efeito, no espaço dos mercados, iniciativas de âmbito educativo, formativo, lúdico, cultural, turístico ou recreativo sempre que entender oportuno em prol da promoção dos mercados e do concelho, desde que enquadráveis na sua missão e valores.
- 7 -A Câmara Municipal pode também autorizar a venda ou exposição/divulgação ocasional e/ou temporária de outros produtos ou serviços, desde que não conflituantes com os existentes.
- 8 -A Câmara Municipal, em prol da promoção dos Mercados e do concelho, pode promover a publicidade e divulgação das iniciativas e das atividades que se propõe desenvolver nos espaços.
Artigo 6.º — Funções, atividades e produtos comercializáveis
Vigente desde: 31/10/2023