- 1 -O impedimento de qualquer representante que conduza à suspensão de funções ou vacatura do lugar determina a sua substituição.
- 2 -Para efeitos do número anterior, deverão ser designados, num prazo de 30 dias, pelas entidades respetivas, novos representantes e comunicados por escrito ao(à) Presidente do Conselho.
Artigo 7.º — Substituição
Vigente desde: 07/11/2022