- 1 -A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial, em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = (K2 x K5 x K6 x V x S1 )/200
- a)K5 - coeficiente que traduz a influência do uso e da tipologia de acordo com os valores constantes do quadro seguinte;
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- b)K6 -coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, assumindo os valores constantes do quadro que se segue, de acordo com a existência e o funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas:
K6 = (somatório) I
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- c)V - valor, em Euros, para efeitos de cálculo correspondente ao custo do m2 de construção na área do Município, desde já definido em 300,00;
- d)S1 - representa a superfície total de pavimentos de construção (em metros quadrados), incluindo a área de cave e excluindo as áreas acessórias;
- e)K2 é igual ao K2 do artigo 25.º
- a)K5 - coeficiente que traduz a influência do uso e da tipologia de acordo com os valores constantes do quadro seguinte;
- 2 -A redução da taxa de realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º do RJUE, é efectuada através do parâmetro K6, considerando-se, para tal, a não existência das infra-estruturas que seja necessário realizar ou reforçar, pois quanto menos infra-estruturas há menor será o K6.
Artigo 26.º — Taxa devida nas edificações não inseridas em operações de loteamento
Vigente desde: 20/11/2009