O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálcu1o do valor da compensação, em numerário, nos edifícios que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento.
Artigo 35.º — Cálculo do valor da compensação, em numerário, nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
Vigente desde: 20/11/2009