- 1 -Pela publicação da discussão pública e do alvará de licença de operação de loteamento, pela Câmara Municipal, são devidas as taxas previstas no Quadro XV da Tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -A Câmara Municipal notifica os promotores para, no prazo de cinco dias a contar do dia em que tomou conhecimento do montante de despesas de publicação, proceder ao respectivo pagamento, sob pena de suspensão dos efeitos da respectiva discussão do alvará.
Artigo 49.º — Publicitação da discussão pública ou do alvará
Vigente desde: 20/11/2009