A organização do serviço de Higiene e Segurança no trabalho será assegurada por:
- a)Dois técnicos com formação em Segurança no Trabalho, nos termos da Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto;
- b)Instalações equipadas, com condições adequadas ao exercício da atividade;
- c)Equipamentos de proteção individual a utilizar pelo pessoal técnico;
- d)Recurso à subcontratação de serviços apenas em relação a tarefas de elevada complexidade e pouco frequentes.