- 1 -As atividades técnicas de segurança no trabalho são exercidas por técnicos superiores ou técnicos certificados ao abrigo da Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto.
- 2 -Compete ao serviço de segurança e higiene no trabalho tomar diligências necessárias para prevenir os riscos profissionais e promover a segurança e higiene dos trabalhadores, nomeadamente:
- a)Apoiar o representante legal do Município no desempenho dos seus deveres na área da Segurança e Higiene no trabalho;
- b)Emitir pareceres técnicos de medidas de prevenção e proteção a adotar em projetos de construção e/ou alteração das instalações, bem como relativos às matérias de prevenção de riscos, equipamentos e métodos de trabalho;
- c)Garantir a distribuição e utilização de fardamento e equipamento de proteção individual;
- d)Monitorizar o aprovisionamento, a validade e a conservação dos equipamentos de proteção individual, bem como a instalação e a manutenção da sinalização de segurança;
- e)Identificar e avaliar os riscos profissionais, assegurando que as exposições dos trabalhadores a agentes químicos, físicos e biológicos e fatores de risco psicossociais não constituem risco para a segurança e saúde;
- f)Garantir a adequação do trabalho ao trabalhador, com vista a atenuar o trabalho monótono e repetitivo e a reduzir a exposição aos riscos psicossociais;
- g)Planificar atividades de Segurança e Higiene no Trabalho, tendo em conta a prevenção e a avaliação de riscos, bem como a promoção da saúde;
- h)Efetuar programas de prevenção de riscos profissionais, enquadrando as políticas municipais de segurança, higiene e saúde no trabalho;
- i)Informar e formar os trabalhadores sobre os riscos profissionais para a sua segurança e saúde, bem como as respetivas medidas de proteção e prevenção;
- j)Identificar focos de trabalho de risco elevado, entre o grupo de trabalhadores;
- k)Dispor meios de proteção e prevenção coletiva e individual e por sua vez, coordenar medidas que a adotar em caso de perigo grave e iminente;
- l)Recomendar a implementação de medidas de combate a incêndios, primeiros socorros e a evacuação de pessoas;
- m)Analisar as causas dos acidentes de trabalho ou da ocorrência de doenças profissionais, dispondo relatórios e propondo a aplicação de medidas de natureza corretiva e preventiva;
- n)Organizar e propor as diligências necessárias à prestação de primeiros socorros;
- o)Coordenar as inspeções internas de segurança sobre o grau de controlo e sobre a observância das normas e medidas de prevenção nos locais de trabalho;
- p)Apoiar as atividades de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na falta, dos próprios trabalhadores;
- q)Garantir a vigilância de saúde dos trabalhadores.
- 3 -Os serviços de Serviço de Higiene e Segurança no trabalho devem manter atualizados, para efeitos de consulta, os seguintes elementos:
- a)Balanço das avaliações de riscos relativos aos grupos de trabalhadores a eles expostos;
- b)Lista de acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por incapacidade para o trabalho, bem como acidentes ou incidentes que assumam particular gravidade na perspetiva da segurança no trabalho;
- c)Relatórios sobre acidentes de trabalho que originem ausência por incapacidade, para o trabalho ou que revelem indícios de partículas gravidade na respetiva segurança no trabalho;
- d)Lista de situações de baixa por doença e do número de dias de ausência de trabalho, a ser submetida pelo serviço de recursos humanos e no caso de doenças profissionais, a relação das doenças participadas;
- e)Listagem das medidas, propostas ou recomendações formuladas pelo Serviço de Higiene e Segurança no trabalho.
Artigo 13.º — Funções e Competências dos Serviços de Segurança e Higiene no Trabalho
Vigente desde: 11/11/2021