- 1 -O médico do trabalho, da entidade contratualizada, deve prestar atividade durante o número de horas necessário à realização dos atos médicos, de rotina ou de emergência e outros trabalhos que deve coordenar;
- 2 -O médico e o enfermeiro do trabalho devem incluir componentes materiais com influência sobre a saúde dos trabalhadores.
Artigo 14.º — Funcionamento do serviço de saúde no trabalho
Vigente desde: 11/11/2021