- 1 -O Município de Almodôvar, através do Segurança e Saúde no Trabalho no Trabalho, visa promover a concretização de exames de saúde, tendo o objetivo de verificar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da sua profissão, bem como as condições na saúde do trabalhador e as respetivas repercussões do trabalho.
- 2 -Nos termos do n.º 1 e serão realizados os seguintes exames de saúde:
- a)Exames de admissão, antes do início da prestação de trabalho ou, quando a urgência da admissão o justificar, nos 15 dias seguintes;
- b)Exames periódicos, anuais para os trabalhadores maiores de 50 anos, e de dois em dois anos para os demais trabalhadores;
- c)Exames ocasionais, sempre que haja alterações substanciais nos meios utilizados, no ambiente de trabalho e na organização do trabalho suscetíveis de repercussão prejudicial na saúde do trabalhador, como no caso de regresso ao trabalho depois ausência superior a 30 dias por motivo de acidente de trabalho ou doença.
- 3 -Cabe ao médico do trabalho pode aumentar ou encurtar a periodicidade dos exames de saúde realizados no período obrigatório e em função do estado de saúde do trabalhador ou dos resultados da prevenção de riscos.
- 4 -A convocação dos trabalhadores para exames de saúde deve ser realizada por qualquer meio escrito disponível, com a antecedência mínima de 5 dias úteis.
- 5 -A realização do exame de admissão prevista na alínea a) do n.º 2 pode ser dispensada nos seguintes termos:
- a)Mobilidade de trabalhadores, desde que o trabalhador se mantenha no mesmo posto de trabalho e não haja alterações substanciais nos componentes materiais de trabalho que possam ter repercussão prejudicial na saúde do trabalhador;
- b)Em que o trabalhador contratado, por um período não superior a 45 dias, para um trabalho idêntico, esteja exposto aos mesmos riscos e que não seja conhecida nenhuma inaptidão desde último exame médico efetuado nos últimos dois anos, devendo a ficha clínica desse mesmo exame ser do conhecimento do médico do trabalho.
- 6 -O trabalhador que, injustificadamente, não compareça aos exames de saúde, depois de convocado para o efeito, será notificado por carta registada com aviso de receção.
- 7 -A falta de comparência aos exames de saúde, após terem sido tomadas as medidas previstas, constitui motivo para instauração de procedimento disciplinar, nos termos da lei aplicável.
Artigo 15.º — Exames de Saúde
Vigente desde: 11/11/2021