- 1 -As observações clínicas relativas aos exames de saúde são anotadas na ficha clínica do trabalhador.
- 2 -A ficha clínica exige sigilo profissional, podendo esta ser facultada às autoridades de saúde e aos métodos afetos ao organismo com competência para a promoção da segurança e da saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral.
- 3 -Para os devidos efeitos do disposto nos números anteriores, a ficha clínica não deve conter dados sobre a raça, a nacionalidade, a origem étnica ou informação sobre hábitos pessoais do trabalhador, salvo quando estes últimos estejam relacionados com patologias específicas ou com outros dados de saúde.
- 4 -O trabalhador tem direito à consulta da respetiva ficha clínica, podendo solicitar cópia da mesma, quando deixar de prestar serviço no Município de Almodôvar.
Artigo 16.º — Ficha Clínica
Vigente desde: 11/11/2021