- 1 -Em resultado da vigilância da saúde, o médico do trabalho:
- a)Informar o trabalhador do resultado;
- b)Indicar sobre a eventual necessidade de continuar a vigilância da saúde, mesmo depois de terminada a exposição;
- c)Comunicar ao responsável pelo Serviço de Higiene e Segurança no trabalho, o resultado da vigilância da saúde com interesse para a prevenção de riscos, sem prejuízo do sigilo profissional a que se encontra vinculado.
- 2 -O responsável pelo serviço de Segurança e Higiene no trabalho, tendo em conta o referido na alínea c) do número anterior:
- a)Repete a avaliação dos riscos;
- b)Com base no parecer médico, adotar medidas individuais de prevenção e proteção, atribuindo ao trabalhador, se necessário, outra tarefa compatível em que não haja risco de exposição;
- c)Promove a vigilância prolongada da saúde do trabalhador;
- d)Assegurar a realização de exames complementares, a qualquer trabalhador que esteja exposto a agentes ou fatores de risco para o património genético um exame de saúde.
- 3 -O trabalhador tem acesso, a seu pedido, ao registo de saúde que lhe diga respeito, podendo solicitar a revisão desse resultado.
Artigo 17.º — Vigilância da saúde
Vigente desde: 11/11/2021