- 1 -Face aos resultados obtidos dos exames de admissão, periódicos ou ocasionais, o médico do trabalho deve preencher uma ficha de aptidão remetendo uma cópia ao responsável de recursos humanos do Município de Almodôvar, que deverá dar conhecimento da mesma aos serviços de Segurança e Higiene no Trabalho e ao seu superior hierárquico.
- 2 -A ficha de aptidão não pode conter elementos que envolvam segredo profissional.
- 3 -Quando o resultado do exame de saúde revelar aptidão condicionada do trabalhador, o médico do trabalho deve indicar quais as limitações desempenhadas.
- 4 -A ficha de aptidão deve ser dada a conhecer ao trabalhador, devendo conter a assinatura com a aposição da data de conhecimento.
- 5 -Se o resultado do exame de saúde revelar a inaptidão do trabalhador, o médico do trabalho deve indicar, sendo caso disso, outras funções que aquele possa desempenhar.
- 6 -Se o resultado do exame de saúde revele inaptidão, aptidão condicionada ou sempre que sejam feitas recomendações pelo médico do trabalho, deve informar, o trabalhador e o superior hierárquico, e submeter o assunto a despacho do Presidente da Câmara Municipal.
- 7 -Sempre que a repercussão do trabalho e das condições em que o mesmo é prestado se revelar nociva para a saúde do trabalhador deve comunicar tal facto ao responsável pelo serviço de segurança e saúde no trabalho e, bem assim, se o estado de saúde o justificar, solicitar o seu acompanhamento pelo médico do centro de saúde ou outro médico indicado pelo trabalhador.
- 8 -O modelo da ficha de aptidão é fixado por portaria dos membros do Governo, responsáveis pelas áreas laboral e da saúde.
Artigo 18.º — Ficha de Aptidão
Vigente desde: 11/11/2021